sexta-feira, 7 de novembro de 2008

DOI-Codi: as alegações de defesa de Ustra

Na contestação oferecida em fevereiro ao juiz Carlos Henrique Abrão, da 42a. Vara Cível de São Paulo, que acolheu pedido de abertura de ação com o objetivo de declarar a responsabilidade pela morte do jornalista Luz Eduardo da Rocha Merlino (*), o militar reformado Carlos Alberto Brilhante Ustra alega que, ao chefiar o DOI-Codi em São Paulo, “agiu como representante do Exército, no soberano exercício da segurança nacional”. Na última quarta-feira (14/5), o Ministério Público Federal em São Paulo ajuizou ação civil pública contra a União, Ustra e outro ex-comandante do Doi-Codi, Audir Santos Maciel.

O coronel diz que não conheceu o jornalista Merlino. “Quanto às descrições de tortura feitas na inicial [da ação], o réu jamais permitiria semelhante ato em um local que comandasse”.

Ustra sustenta que é parte ilegítima no processo. “O Exército brasileiro é uma pessoa jurídica, sendo que, pelos atos ilícitos, inclusive os causadores de dano moral, praticados por agentes de pessoas jurídicas de direito público, respondem estas pessoas jurídicas e não o agente, contra o qual têm elas direito regressivo”.

O militar é representado pelo advogado Paulo Esteves.

Cadeia de comando

Na contestação, Ustra anexou um quadro, sob o título “Cadeia de Comando”, a título de demonstrar a subordinação do DOI-Codi no 2º Exército, cuja hierarquia vai desde a chefia do órgão repressor até a presidência da República. Nesse organograma, “consta a relação dos meus comandantes ou chefes, no período em que comandei o DOI-Codi/2º Exército, 29/091970 a 23/01/1974”, registra o militar.

Acima de Ustra são nominados três coronéis que chefiaram a 2ª Seção do Estado Maior, por sua vez chefiados por dois generais de brigada subordinados, durante o período, a dois generais de Exército comandantes do 2º Exército. Esses eram subordinados ao então ministro do Exército, Orlando Geisel, e ao presidente da República, general Emilio Garrastazu Médici.

Argumentos da defesa

A seguir, em síntese, os principais argumentos da defesa de Ustra:

- “As pessoas jurídicas de direito público interno são civilmente responsáveis por atos dos seus agentes que nessa qualidade causem danos a terceiros, ressalvando o direito regressivo contra os causadores do dano, se houver, por partes destes, culpa ou dolo”;

- “Jamais deveria ter sido colocado no pólo passivo da relação processual”;

- “A relação processual não se verifica entre as partes e a pessoa física do coronel, mas entre as autoras [da ação, a mulher e a irmã do jornalista] e o Estado, do qual é o coronel representante”;

- “Todas as vezes que um oficial do Exército brasileiro agir no exercício de suas funções, estará atraindo a responsabilidade do Estado”;

- “A lei que concedeu anistia pressupõe esquecimento recíproco, de modo a apagar todos os fatos que ocorreram em determinado período e que tipificaram delitos políticos ou conexos”;

- “Não é lícito ser o réu julgado, após a anistia, pelos supostos crimes praticados nas dependências do DOI, mesmo em ação civil, porque estaria ferindo o princípio que norteou o espírito da lei de concessão de anistia a todos que se enquadram nas figuras identificadas no art. 1º da Lei nº 6.683, de 28 de agosto de 1979”.

(*) Proc. 07.241711-2007

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